quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Descaso no Hospital Municipal de Aquiraz com paciente durante esta semana

Despreparo e falta de bom senso aconteceram no Hospital Municipal de Aquiraz durante esta semana e parece que ultimamente é rotineiro acontecer isto em um local que deveria acolher seus pacientes:


O primeiro caso à muito tempo é de Lidiane Vieiraela lembra em que o médico passou remédios errado para seu avô e só descobriu que ele não tinha alergia em outro hospital, e sim teria problema do coração:

O segundo é de Victoria Costa 18 anos, procurou atendimento no Hospital Municipal de Aquiraz,  foi impedida de preencher o formulário de atendimento, por não está com febre e pressão anormal. em que diz: 

"Quero expor minha indignação com a enfermeira, médico e com a ordem que todos os funcionários estão obedecendo. Chegando agora 23:49 e so tinha acordado dois guardas municipais, recepcionista, motorista e a enfermeira que verificou minha pressão, que disse que à recepcionista para não fazer meu formulário, só uma observação o médico estava dormindo, e ninguem nem se quer se atreveu para chamar o medico, para me atender.Fica uma interrogação para quem trabalha no Hospital responder: O POSTO DE SAÚDE FUNCIONA DE MADRUGADA? TODAS AS PESSOAS QUE INFELIZMENTE CHEGAM A ÓBITO TEM FEBRE E NECESSARIAMENTE TEM A PRESSÃO BAIXA? Tenho alguns problemas de saúde, e na minha infância passei quase toda ela em uma sala de hospital. Até o de eu sei, o médico é pago pela a prefeitura para atender, e em todo órgão e repartição que há atendimento prioritário, idoso, gestante, criança de colo, mais no hospital de AQUIRAZ é exclusividade. Então se precisar ir ao hospital,e não tiver neste perfil MORRA EM SUA CASA, pois la ninguem irá te atender. Fica essa denuncia para que o prefeito Guimarães avalie o seu quadro funcional, e como anda a saúde de Aquiraz."
  
O que o atendimento alega sobre este caso, é que tem uma deteminação que o Hospital só atende se for caso de febre, pressão e somente pessoas idosas, gestante, crianças de colo. O restante que não se enquadra desta situação ou no perfil dessas pessoas, tem que procurar os PSFs. 





Um exemplo de caso que já aconteceu em um hospital do Rio de Janeiro:
"Fiz reconhecimento de firma e autenticação num cartório no município de São Gonçalo, esse procedimento foi solicitado por um Hospital Público para comprovar a residência no município e poder receber atendimento. Sendo que mesmo o reconhecimento feito em cartório e autenticado não foi aceito. A justificativa do hospital foi que o reconhecimento foi feito em São Gonçalo (o cartório é ao lado do hospital) e só será aceito se for de um cartório de Niterói. Mas ao retornar ao cartório fui informado que o reconhecimento tem validade em todo território nacional. Gostaria de saber a lei para a validade de um reconhecimento de firma e autenticação de uma declaração? (R. F. A. – Niterói / RJ)"
A questão é mais séria do que se pergunta, um hospital ou posto de saúde público jamais poderia exigir tal documentação para prestar atendimento médico à população, menos ainda negar tal atendimento. Essa arbitrariedade, deixar de atender, constitui crime de omissão de socorro (artigo 135 do Código Penal) e falta funcional gravíssima. Deveria ter-se chamado a autoridade policial no ato para apurar o acontecido. Veja o dispositivo do Código Penal correspondente:
Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Recentemente (2014) começou a operar a iniciativa chamada Caixa Preta da Saúde, organizada pela Associação Médica Brasileira e seus parceiros, com o objetivo de receber e organizar denúncias sobre o atendimento em hospital público e pressionar os governos por melhorias.
recusa de hospital público em atender paciente dá ensejo à propositura de ação de obrigação de fazer, para condenar o ente público responsável por aquele hospital (o Município se hospital municipal, o Estado se hospital estadual, a União se hospital federal) à prestar o devido atendimento, naquela instituição ou em outro hospital de sua rede que tenha vaga/equipamentos/especialistas na área necessária, já que nem todos os hospitais têm CTI, ou neurologia, ou nefrologia, por exemplo, podendo ser o caso de encaminhamento do paciente a outro hospital
Para dar início ao processo, é importante procurar advogado ou a Defensoria Pública de seu estado, portando toda a documentação necessária (documentos pessoais, laudo médico indicando o tipo de internação/tratamento necessário, a urgência/emergência se houver).
É possível que a pessoa que necessita do atendimento médico esteja internada. Neste caso, poderá ser representada, para a propositura da ação, por um parente, ou mesmo amigo, que deverá se identificar, apresentando documentos de identificação.
Caracterizada a urgência/emergência da internação, ou procedimento determinado, ou mesmo risco à saúde ou vida do paciente, é possível obter em antecipação de tutela, ou seja, liminarmente, a medida pretendida, para o que o ente público será intimado a cumprir. A questão poderá ser decidida até mesmo em plantão judiciário, diurno ou noturno, conforme o dia da semana. Mas é preciso verificar junto ao tribunal de justiça de seu estado como se faz o atendimento nesta sede, e os seus limites de atuação.

Fonte: Escola Livre de Direito/ Grupo Aquiraz Social

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